Os pets são parte da família brasileira, e não são só os tutores que acham isso, a legislação brasileira reconhece em diversos momentos o vínculo afetivo entre tutores e seus animais de estimação.
Como a sanção da Lei nº 15.392/2026, que instituiu oficialmente a guarda compartilhada de pets em casos de separação.
Já que, quando um casamento ou união estável chega ao fim, a pergunta “com quem fica o cachorro (ou o gato)?” Pode ser tão dolorosa quanto qualquer outra questão do divórcio.
Saiba o que mudou, como a lei funciona na prática, quem paga as despesas veterinárias e o que fazer para que essa transição seja a mais tranquila possível para o seu companheiro de quatro patas.
Existe guarda compartilhada de pet?
Sim, a guarda compartilhada de pets existe oficialmente no Brasil. Antes da Lei 15.392/2026, o tema era tratado de forma fragmentada pelo Judiciário, que ora aplicava analogias ao Direito de Família, ora tratava o animal como propriedade.
Essa lei trouxe segurança jurídica para as “famílias multiespécies”, lares em que humanos e animais compartilham laços familiares profundos.
Com a nova legislação, sancionada em abril de 2026, a guarda compartilhada passou a ser a regra quando o casal se separa e não chega a um acordo sobre a custódia do animal.
Estabelecendo que o animal será considerado propriedade comum do casal quando a maior parte de sua vida tiver sido compartilhada durante o casamento ou a união estável.
Se não houver consenso, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção.
O que é guarda compartilhada de pet?
A guarda compartilhada de animais de estimação é um regime em que o ex-casal divide de forma equilibrada a convivência, os cuidados e as responsabilidades sobre o pet após o fim do relacionamento.
A lógica é semelhante à da guarda compartilhada de filhos: ambos os tutores participam das decisões importantes sobre alimentação, saúde, rotina e bem-estar do animal.
Como funciona na prática? (Tempo de convivência e rotina)
A lei não define um modelo único de alternância (como “uma semana em cada casa” ou “finais de semana alternados”). O tempo de convivência deve ser estabelecido caso a caso, levando em conta fatores como:
- Ambiente adequado para a moradia do animal;
- Condições de trato, zelo e sustento oferecidas por cada tutor;
- Disponibilidade de tempo de cada parte para os cuidados diários.
Na prática, muitos casais optam por uma rotina de alternância de lares ou por períodos definidos de convivência.
O importante, segundo especialistas em comportamento animal, é manter a rotina o mais estável possível em ambas as casas: mesmos horários de passeio, alimentação e descanso.
Além de manter a mesma ração e os mesmos brinquedos para reduzir o estresse da transição.
Quando a guarda compartilhada NÃO é permitida:
A legislação prevê exceções importantes: não haverá guarda compartilhada em casos de histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou quando houver registro confirmado de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações, a posse e a propriedade do pet são atribuídas à outra parte, e o agressor perde o direito ao animal sem direito a indenização.
Além disso, quem renunciar à guarda ou descumprir repetidamente os termos do acordo também pode perder definitivamente o direito sobre o pet.
Pode pedir guarda compartilhada de cachorro?
Sim, é possível pedir a guarda compartilhada de um cachorro (ou de qualquer outro animal de estimação). A Lei 15.392/2026 não faz distinção de espécie: cães, gatos, aves e outros pets domésticos estão amparados pela norma.
O pedido pode ser feito de duas formas:
- De forma consensual: os tutores acordam os termos da guarda e podem formalizar o acordo por meio de uma escritura pública ou de um processo de mediação (inclusive extrajudicial, em Defensorias Públicas ou centros de conciliação);
- De forma judicial: quando não há acordo, qualquer uma das partes pode ajuizar uma ação solicitando ao juiz que defina a guarda compartilhada e a divisão de despesas.
Qual é a lei que regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação no Brasil?
A norma que regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação no Brasil é a Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin e publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026.
Guarda compartilhada de pets: jurisprudência
A jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenhou um papel fundamental antes mesmo da existência da lei, e continua a moldar a aplicação da norma.
Um julgado emblemático da Quarta Turma do STJ, de setembro de 2026, restabeleceu a convivência de um homem com a cadela “Nala” após o fim de uma união estável.
Os ministros reconheceram que ambos exerceram, por longo período, a posse conjunta do animal, com assistência material e afetiva e divisão de despesas.
Contudo, o tribunal afirmou que o conceito de “guarda compartilhada” previsto no artigo 1.583 do Código Civil não pode ser aplicado, nem mesmo por analogia, aos animais de estimação, pois estes são juridicamente classificados como bens.
A custódia compartilhada, nesse caso, deve ser fundamentada no direito das coisas, com base no reconhecimento da copropriedade e da composse, e disciplinada por regras de convivência e repartição de despesas.
Essa decisão diferencia a convivência compartilhada (que foi garantida) da guarda compartilhada nos moldes do Direito de Família (que foi afastada).
Com a nova lei, o legislador trouxe segurança jurídica para essa convivência, mas o debate sobre a natureza jurídica do animal (bem ou ser senciente) ainda ecoa nos tribunais.
Como funciona a guarda compartilhada de pets no Brasil?
A Lei 15.392/2026 estabelece um modelo flexível, que deve ser adaptado ao caso concreto, sempre priorizando o bem-estar do animal. Os principais pontos de funcionamento são:
- Definição da custódia: não há um modelo único obrigatório (como “uma semana cada um”). O tempo de convivência é definido pelas partes ou pelo juiz, considerando fatores como condições de moradia, tempo disponível, capacidade de sustento e histórico de cuidados com o animal;
- Divisão de despesas: as despesas ordinárias (alimentação e higiene) ficam a cargo de quem estiver com o animal no período correspondente. Já as despesas extraordinárias (consultas veterinárias, internações, exames, medicamentos) devem ser divididas igualmente entre as partes;
- Vedações: a guarda compartilhada não será concedida em casos de histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou de maus-tratos contra o animal por uma das partes. Nessa hipótese, a posse e a propriedade são transferidas para a outra parte, sem direito a indenização;
- Perda da posse: a lei também prevê a perda do direito sobre o pet em situações como renúncia à guarda, descumprimento reiterado dos termos do acordo ou comprovação de maus-tratos.
Guarda compartilhada de pets pensão:
Atenção: a lei não cria uma “pensão alimentícia” para pets nos moldes do Direito de Família. Este é um ponto de grande confusão, e a jurisprudência é firme ao rejeitar essa equiparação.
O que a Lei 15.392/2026 estabelece é uma divisão de despesas, não uma pensão. Conforme mencionado, gastos cotidianos ficam com quem está com o animal, e despesas veterinárias são rateadas igualmente.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), por exemplo, já negou um pedido para que um ex-companheiro fosse obrigado a pagar “pensão” para cães, sob o fundamento de que as despesas com animais se vinculam à propriedade e não podem ser equiparadas, por analogia, à pensão alimentícia baseada na filiação.
No entanto, em situações específicas — como quando o animal tem uma condição de saúde que exige tratamentos contínuos e custosos —, o juiz pode fixar uma contribuição financeira para cobrir essas necessidades vitais.
A Defensoria Pública do Amazonas, por exemplo, já se manifestou no sentido de que, em casos de problemas de saúde ou despesas veterinárias, o ex-companheiro que não ficou com a guarda pode ter a obrigação de contribuir financeiramente.
Trata-se, porém, de uma obrigação de custeio vinculada à copropriedade e ao bem-estar do animal, e não de uma “pensão alimentícia” clássica.
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